Depois de, aparentemente, se arrepender da tatuagem que fez, uma mulher entrou com uma ação na Justiça do Distrito Federal pedindo a remoção do desenho e a restituição do valor pago pelo serviço. O pedido, porém, foi negado pela 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
Em novembro de 2016, a mulher fez uma tatuagem pelo preço de R$ 200, com pagamento à vista, mas disse que a arte ficou diferente do solicitado.
Como o estúdio alegou que o desenho correspondia ao escolhido e aprovado pela mulher - e que, na verdade, houve arrependimento -, ela entrou com uma ação que pedia, além do ressarcimento do valor, que os procedimentos de remoção fossem pagos pelo autor do serviço.
Segundo o juiz que analisou o caso, com base em fotografias juntadas ao processo, "não se vislumbra má qualidade no desenho realizado, o que leva a crer que a parte autora se arrependeu".
Assim, como houve consentimento prévio das duas partes para a realização do serviço, e a mulher não se interessou em fazer os retoques nas imperfeições apontadas por ela, não houve motivo para a Justiça conceder o pedido.
"Não tem a parte requerida o dever de suportar o ônus de procedimento de remoção da tatuagem, tendo em vista que não restou demonstrado que houve falha na prestação do serviço", decidiu o juiz.
O magistrado ainda afirmou que, "se agiu a parte autora sem a devida segurança em sua decisão na realização de um procedimento com resultados definitivos, incumbe a ela arcar com os ônus decorrentes do processo de remoção desejado".