Justiça determina que gato pode circular por galeria de Copacabana

O felino Rubinho ganhou o direito de ir e vir após norma proibir animais sem coleira de andar pelo local

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Por Ludimila Honorato
Atualização:
Tutor de Rubinho acionou a Justiça para garantir que o gato circulasse livremente pela galeria no Rio de Janeiro. Foto: Reprodução do programa 'Bom Dia RJ' (2019) / TV Globo

O direito de ir e vir é garantido aos cidadãos brasileiros na Consituição Federal, mas no mundo dos animais de estimação a lei pode ser bem diferente. Em abril de 2018, uma norma proibiu que animais sem coleira andassem pela Galeria Cidade Copacabana, no Rio de Janeiro. O tutor do gato Rubinho, que há anos circulava livremente pelo local, recorreu à Justiça contra a determinação e venceu.

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Agora, o felino pode 'bater patas' pelos corredores do conjunto comercial, como desejava a administração do espaço.

Em setembro do ano passado, o lojista Pedro Duarte Correia, responsável por Rubinho, já tinha obtido na Justiça o direito do gato de ir e vir por meio de uma tutela de emergência. Mas na última quinta-feira, 19, a juíza Marcia Correia Hollanda, da 47ª Vara Cível do Rio, confirmou em sentença que o animal poderia continuar circulando normalmente pelo local.

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Em entrevista ao Bom Dia RJ, Correia disse que ficou "muito deprimido" quando a proibição entrou em vigor. A mobilização a favor do gato, que praticamente virou mascote da galeria, foi grande.

"Aqui na galeria conseguimos 15 mil nomes em um abaixo-assinado", disse o lojista. Por meio de uma publicação sobre o caso nas redes sociais, um casal de advogados se interessou pela causa e entrou na Justiça.

Embora o Correia tenha obtido êxito para Rubinho, a juíza não concedeu a ele uma indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil, conforme pleiteava.

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"Não é o caso de reparação do dano moral. Apesar de reconhecer que o autor viveu momentos de estresse a partir da imposição das penalidades, a pronta busca do Poder Judiciário para solucionar o conflito evitou o agravamento das sensações negativas, que até então devem ser consideradas compatíveis com os desgastes naturais impostos pela vida na comunidade condominial. Assim, rejeito a pretensão de condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral", destacou a magistrada na sentença.

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